TCE´s TEM LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS POR ELES APLICADOS ?

Aldo César Cavalcante Guimarães
      Analista de Controle Externo-TCE PA
 Q
uestão que volta e meia é discutida é a da legitimação dos Tribunais de Contas para a execução das decisões condenatórias por eles impostas, de cunho pecuniário, assim entendidas àquelas que propiciam execução por título extrajudicial, nos termos do art.71, § 3º da CF c/c. art. 585, VII, do CPC ou seja, decisões condenatórias.

Para esclarecer a questão impõe-se desde logo ter em conta que os TC´s são órgãos não personalizados, integrantes da estrutura da unidade federada (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) que controlam e que são as pessoas jurídicas de direito público territoriais.

Compete a Advocacia Geral da União – AGU representar a União (CF, art. 131) e compete às procuradorias dos Estados e do Distrito Federal representar as respectivas unidades Federadas ( CE, art. 187).

Os TC´s são representados em juízo (ao demandarem ou serem demandados) pela mesma instituição a qual se atribui a representação judicial da pessoa jurídica em cuja estrutura se inserem. Os TC´s dos Estados e dos Municípios, órgãos estaduais, são representados pelas respectivas procuradorias dos Estados, com as exceções que veremos mais adiante.

Neste ponto, no que concerne a cobrança dos débitos imputados ao agente público em ressarcimento ao erário, por malversação de recursos públicos, correta a corrente que entende não ser o TC o titular do direito pretendido, mas sim a pessoa jurídica de direito público interno prejudicada pela ação do agente. Na situação ora descrita, não tem o TC legitimação ordinária ou mesmo extraordinária para a execução direta de suas decisões que imputem débitos. O entendimento prevalecente é o de que a competência para cobrar os títulos executivos é, conforme a situação, da Advocacia Geral da União, ou das procuradorias dos Estados ou Municípios. Neste preciso sentido decidiu o Pleno do STF, de maneira consubstanciada no seguinte aresto:

“Recurso Extraordinário. Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões: impossibilidade. Norma permissiva contida na Carta Estadual. Inconstitucionalidade.
1.     As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial  aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, parágrafo 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atue perante a ele. Ausência de titularidade, legitimidade, e interesse imediato e concreto.
2.     A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.
3.     Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso não provido.” (Revista da Escola Nacional de Magistratura – abril/2007).


Nas circunstâncias delimitadas pelo STF tem-se que, ao prolatar a decisão final exaure-se a função judicante do TC, pelo que o interesse material no caso dos débitos não é do TC, mas do ente político prejudicado – real beneficiário do título executivo – em favor de quem foi proferida a decisão e a cujos cofres deve ser recolhido o produto resultante da execução, necessariamente promovida por sua procuradoria.

Situação que, a contrário sensu corrobora o que até aqui se expõe é, por exemplo, o das empresas públicas. Tendo estas personalidade jurídica própria e distinta da unidade federada na qual existem, as execuções podem ser promovidas pelas respectivas procuradorias relativamente aos títulos executivos que beneficiam seus cofres, e não pela Procuradoria Geral do Estado.