SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
SINDICONTAS-PA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO, NATUREZA, JURISDIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º O Sindicato dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que para efeito deste Estatuto denominar-se-á SINDICONTAS-PA, é a entidade sindical representativa dos servidores da categoria funcional de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, com sede e foro na Cidade de Belém, Estado do Pará, situado na Rua Santo Antonio, n°. 432, sala 504, no bairro da Campina, CEP: 66.010-090, com jurisdição na base territorial no Estado do Pará, e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º Para efeito de proteção e representação sindical, considera-se representado pelo SINDICONTAS-PA todo servidor efetivo e aposentado, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 3º O SINDICONTAS-PA tem personalidade jurídica distinta de seus filiados, que não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário na forma prevista em lei e neste Estatuto.
Art. 4º O SINDICONTAS-PA tem as seguintes finalidades:
I - representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, promover a união da categoria e o permanente desenvolvimento de sua consciência de classe;
II ‑ promover as reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados;
III ‑ promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional dos servidores representados, em todos os seus aspectos, inclusive de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
IV - pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada;
V - lutar pela participação de seus filiados no processo de indicação de dirigentes de órgãos dos tribunais de contas;
VI ‑ colaborar com as demais associações não‑sindicais, também representativas de seus representados, e prestigiá‑las;
VII ‑ estabelecer intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público;
VIII ‑ promover e incentivar os estudos, a conscientização e os eventos sobre as questões de caráter profissional, cultural, social ou econômico de interesse dos servidores representados;
IX ‑ contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos com o Estado;
X ‑ participar das negociações coletivas do trabalho relativas aos servidores representados;
XI - empreender esforços na valorização do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, através do efetivo e eficaz cumprimento de sua missão constitucional;
XII - defender a independência e a autonomia da representação sindical e atuar na esfera das instituições que assegurem o bem estar dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em defesa das carreiras exclusivas de Estado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São órgãos do SINDICONTAS-PA:
I - Assembléia Geral – órgão deliberativo;
II - Diretoria – órgão executivo;
III - Conselho Fiscal – órgão fiscalizador.
Parágrafo único. O exercício de cargo nos órgãos do SINDICONTAS-PA não implica em remuneração ou na percepção de quaisquer vantagens.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6º A Assembléia Geral é o órgão soberano do SINDICONTAS-PA e é constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 7º Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger os membros da diretoria executiva e do Conselho Fiscal;
II ‑ fixar a mensalidade sindical, destinada à manutenção da entidade, nos termos do art. 8º, da Constituição Federal;
III - alterar ou reformar o estatuto e decidir sobre suas falhas e omissões, bem como aprovar o regulamento administrativo do SINDICONTAS-PA;
IV ‑ deliberar sobre prestação de contas anual da diretoria, ouvido o Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre reivindicações, mobilizações e manifestações e quaisquer assuntos de natureza relevante por convocação da diretoria executiva, do Conselho Fiscal, ou dos filiados;
VI - deliberar acerca das propostas apresentadas pelas administrações dos órgãos abrangidos pela atuação da entidade;
VII - apreciar, no início de suas sessões, a ata referente à reunião imediatamente anterior;
VIII ‑ decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;
IX ‑ conhecer de comunicação de renúncia de membros da diretoria;
X ‑ decidir sobre a filiação do Sindicato à organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
XI ‑ apreciar e deliberar sobre decisões da diretoria, que dependam do seu referendum;
XII ‑ decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de filiado ou indeferimento de pedido de filiação;
XIII - decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive sua aquisição, cujos valores ultrapassem 50 (cinqüenta) salários mínimos;
XIV - decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;
XV ‑ eleger membro da diretoria ou do Conselho Fiscal em caso de vacância do cargo, se esgotadas as respectivas suplências.
§1º Nas Assembléias convocadas para destituir os administradores e alterar o Estatuto, será exigido, para deliberações, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo deliberar-se, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sindicalizados, e nas convocações seguintes, sem a presença de 1/3 (um terço) dos sindicalizados.
§2º Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o quórum para deliberações das Assembléias será sempre de maioria simples dos sindicalizados presentes.
Art. 8º A Assembléia Geral reunir‑se‑á ordinariamente:
I - até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas da diretoria relativa ao ano anterior;
II - anualmente, dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data‑base da categoria profissional, para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho, e autorizar a Diretoria a promover o seu encaminhamento.
Art. 9º A Assembléia Extraordinária reunir‑se‑á por convocação:
I ‑ da Diretoria;
II ‑ do Conselho Fiscal;
III - de um quinto dos filiados em dia com suas obrigações sindicais.
Art. 10. A Assembléia Geral será convocada por Edital específico publicado com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, por meio da fixação do edital nos locais de trabalho dos filiados e nas dependências da sede da entidade sindical.
Art. 11. A Assembléia Geral Extraordinária deliberará apenas sobre as matérias objeto da convocação.
Art. 12. As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos filiados presentes, salvo os casos especificamente definidos neste Estatuto.
Art. 13. A abertura da Assembléia Geral, exceto na hipótese do art. 40, será feita:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados em dia com suas obrigações sindicais;
II - em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número.
Parágrafo único. Quando a Assembléia Geral tiver por objetivo deliberar sobre a dissolução da entidade será exigida a presença, ainda que em segunda convocação, de pelos menos dois terços dos filiados em dia com suas obrigações sindicais.
Art. 14. As Assembléias Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que a abertura e a direção cabem ao Presidente do Conselho Fiscal, facultado, entretanto, à própria Assembléia Geral em qualquer caso, substituí‑lo por um dos presentes.
Parágrafo único. As Assembléias Gerais serão tomadas por escrutínio secreto quando se tratar de eleição de filiado para o preenchimento dos cargos previstos; julgamento dos atos da Diretoria Executiva, relativo às penalidades impostas aos filiados; de decisões sobre impedimentos e perdas de mandato de diretores.
Seção II
DA DIRETORIA
Art. 15. São membros efetivos da Diretoria:
I - Presidente;
II ‑ Vice‑Presidente;
III ‑ Diretor Administrativo;
IV - Diretor Administrativo Adjunto;
V - Diretor Financeiro;
VI - Diretor Financeiro Adjunto;
VII - Diretor para Assuntos Jurídicos;
VIII - Diretor para Assuntos Jurídicos Adjunto;
IX - Diretor de Comunicação e Relações Públicas;
X - Diretor de Comunicação e Relações Públicas Adjunto.
§ 1° Os cargos relacionados nos incisos III a X serão ocupados por um titular e um adjunto, eleitos conjuntamente.
§ 2° O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos a contar da data da posse, permitida uma reeleição para qualquer cargo.
§ 3° O Presidente será substituído, em caso de ausência, vacância ou impedimento, sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Financeiro.
Art. 16. Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos cabe, à Diretoria Executiva, a administração e a representação do Sindicato:
I - cumprir e fazer cumprir este estatuto e promover a fiel execução das deliberações e diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal;
II - zelar pelo patrimônio do Sindicato;
III - convocar a Assembléia Geral nas situações eventuais e para o encaminhamento relacionado às matérias de sua competência, ou decidir a seu respeito, em casos de urgência, “ad referendum” da Assembléia;
IV - propor à Assembléia Geral a alteração ou reforma do estatuto e, também, a alteração ou reforma do regulamento interno do Sindicato;
V - propor à Assembléia Geral os valores a serem fixados da contribuição mensal dos filiados;
VI - elaborar e executar seu plano de trabalho anual;
VII - conceder a seus membros licença de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período;
VIII - encaminhar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais até o décimo dia do mês subseqüente ao encerramento do trimestre, e a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades até o décimo dia do mês de abril do ano subseqüente àquele a que se referir a prestação de contas;
IX - sugerir membros para constituir a Comissão Eleitoral;
X - convocar as eleições sindicais previstas neste estatuto;
XI - autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos filiados;
XII - determinar a constituição de reserva patrimonial, de acordo com as disponibilidades financeiras da entidade voltadas a garantir a cobertura de despesas imprevistas ou de caráter emergencial.
Parágrafo único. As deliberações adotadas no exercício da competência referida na parte final do inciso “III” do caput deste artigo submetem-se as seguintes condições:
a) perderão seus efeitos quando não forem submetidas à Assembléia Geral no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua adoção, ou quando forem por ela rejeitadas;
b) poderão, à juízo da Assembléia Geral nas hipóteses do inciso I deste parágrafo, ter seus efeitos desconstituídos desde a origem.
Art. 17. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de infração ao Estatuto e ao Regulamento Interno por culpa, dolo ou imperícia de seus atos.
Art. 18. A Diretoria reunir‑se‑á pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria de seus integrantes, ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Nas reuniões de Diretoria, as deliberações serão tomadas considerando-se a maioria absoluta de votos dos seus membros titulares;
Art. 19. Em caso de ausência, vacância ou impedimento dos diretores executivos serão os mesmos substituídos pelos diretores adjuntos respectivos.
Art. 20. Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 03 (três) reuniões consecutivas.
§ 1° São motivos justificados para efeito do "caput" deste artigo:
I ‑ doença comprovada por atestado médico;
II ‑ ausência de Belém, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;
III ‑ afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência à familiar enfermo.
§ 2° A perda de mandato prevista neste artigo será proposta pela maioria absoluta dos membros da Diretoria à Assembléia Geral.
Art. 21. São atribuições e prerrogativas do Presidente:
I ‑ cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - convocar a diretoria e a Assembléia Geral e presidir suas reuniões ordinárias e extraordinárias, e outros eventos, segundo as normas deste estatuto;
III ‑ representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo, no seu impedimento, indicar quem o represente;
IV ‑ representar a categoria nas negociações salariais;
V ‑ representar o Sindicato em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
VI - assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de toda natureza legal, desde que aprovadas pela diretoria;
VII ‑ alienar, após decisão da Assembléia na forma do art. 7º, § 1º, bens móveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção dos meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
VIII ‑ subscrever, juntamente com o diretor financeiro, documentos de qualquer natureza que impliquem em repercussão financeira para o SINDICONTAS-PA;
IX - elaborar em conjunto com o diretor administrativo e diretor financeiro, o plano de atividades e a proposta orçamentária anual do SINDICONTAS-PA, os quais serão apreciados pela diretoria e posteriormente submetidos à deliberação da Assembléia Geral;
X - fazer publicar o balanço anual, bem como as demonstrações financeiras exigidas pela legislação, no mural da entidade, até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral ordinária destinada a apreciar e deliberar sobre as contas;
XI - assinar as atas de reunião da diretoria ou da Assembléia Geral com quem houver designado para redigi-las;
XII - encaminhar boletins ou outros demonstrativos solicitados pelo Conselho Fiscal, com o fim de controle das atividades financeiras da entidade;
XIV - admitir e dispensar funcionários e organizar o quadro funcional da entidade, escalonando salários de forma a atender ao tempo de serviço e ao merecimento de cada um, através de promoções;
XV - entregar ao presidente que o suceder o inventário completo dos bens sob sua guarda, na data da transferência do cargo.
Art. 22. São atribuições e prerrogativas do Vice‑Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II ‑ substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
III ‑ auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;
IV ‑ executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.
Art. 23. São atribuições e prerrogativas do Diretor Administrativo:
I - zelar e administrar o patrimônio do Sindicato;
II - apresentar para decisão da Diretoria a política de administração dos recursos humanos do Sindicato;
III - coordenar a utilização do prédio, veículos e outros bens e instalações do Sindicato;
IV - controlar os bens patrimoniais;
V - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta;
VI - supervisionar e organizar o almoxarifado de tal forma que o mesmo atenda às necessidades da Entidade;
VII - assinar os avisos de convocação de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, juntamente com o Presidente;
VIII - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, podendo solicitar um auxiliar;
IX - organizar e superintender o funcionamento dos serviços de secretaria;
X - ter sob guarda e fiscalização os arquivos do Sindicato;
XI - elaborar Relatório e Plano de Atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo Adjunto auxiliar o Diretor Administrativo no desempenho de suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos e sucedê-lo na hipótese de vacância do cargo, bem como desempenhar funções delegadas pela Presidência da Diretoria Executiva.
Art. 24. São atribuições e prerrogativas do Diretor Financeiro:
I - apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal o Balancete mensal das receitas e despesas, até o último dia do mês subseqüente, bem como a projeção e aplicação das receitas do Sindicato;
II - apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de janeiro, os Demonstrativos Contábeis relativos ao exercício financeiro anterior;
III - elaborar o balanço financeiro anual;
IV - prestar aos órgãos diretivos do SINDICONTAS-PA todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como permitir o exame de livros e documentos contábeis;
V - manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade os documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta;
VI - organizar todos os serviços de gestão dos disponíveis, dos créditos, das cobranças e das exigibilidades e superintender os serviços contábeis;
VII - assinar cheques e outros títulos, conjuntamente com o Presidente;
VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e títulos de crédito do SINDICONTAS-PA;
IX - arquivar e registrar nos livros competentes os documentos relativos à gestão financeira do SINDICONTAS-PA;
X - assinar, juntamente com o Presidente ou seu substituto em exercício, todos os documentos que correspondam à tomada de compromissos financeiros ou à movimentação de contas bancárias, passar recibos e dar quitação;
XI - manter em estabelecimento bancário as disponibilidades do SINDICONTAS-PA;
XII - efetuar, com a concordância do Presidente, aplicações financeiras de curto prazo das disponibilidades excedentes, através de estabelecimento bancário;
XIII - proporcionar à Diretoria os elementos necessários à elaboração do Plano Orçamentário Anual, orçando a receita e fixando a despesa.
Art. 25. São atribuições e prerrogativas do Diretor Financeiro Adjunto:
I - ter a seu cargo todo o recebimento e pagamento em dinheiro ou valores, devidamente processados e autorizados, por escrito, pelo Presidente;
II - controlar a escrituração da receita e da despesa;
III - assinar os recibos de mensalidade e quaisquer outros que forem necessários;
IV - realizar as despesas previstas no orçamento mediante o "pague-se" do Presidente;
V ‑ substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos e sucedê-lo na hipótese de vacância do cargo ausências e impedimentos.
Art. 26. São atribuições e prerrogativas do Diretor para Assuntos Jurídicos:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - supervisionar os processos e litígios em que estejam envolvidos o Sindicato e seus filiados;
III - constituir advogado no caso de impedimento;
IV - representar o Sindicato nas questões que visem ao relacionamento empregado-empregador, de comum acordo com a Diretoria;
V - elaborar pareceres e promover estudos jurídicos de interesse da categoria;
VI - organizar e acompanhar movimentos reivindicatórios em defesa dos servidores ativos e aposentados.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos Adjunto auxiliar o Diretor de Assuntos Jurídicos no desempenho de suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos e sucedê-lo na hipótese de vacância do cargo, bem como desempenhar funções delegadas pela Presidência da Diretoria Executiva.
Art. 27. São atribuições e prerrogativas do Diretor de Comunicação e Relações Públicas:
I - planejar, executar e supervisionar a execução dos serviços de comunicação social prestados ao Sindicato, zelando pela sua qualidade;
II - pugnar permanentemente pela defesa da imagem pública do Sindicato e da categoria por ele representada;
III - propor a adoção de providências necessárias à pronta e eficaz reação da entidade ante as notícias comprometedoras ou de cunho negativo;
IV ‑ manter contato com os órgãos de comunicação de massa, com fim de divulgação ampla e permanente das atividades da entidade.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Comunicação e Relações Públicas Adjunto auxiliar o Diretor de Comunicação e Relações Públicas no desempenho de suas atribuições, substituí-lo nos seus impedimentos e sucedê-lo na hipótese de vacância do cargo, bem como desempenhar funções delegadas pela Presidência da Diretoria Executiva.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos no mesmo sufrágio em que for escolhida a Diretoria, com tempo de mandato igual ao desta.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares, em reunião a realizar-se em até duas semanas após a data da respectiva posse;
§ 2º Em caso de vacância de cargo do Conselho Fiscal, haverá sucessão pelo suplente mais idoso;
§ 3º O Conselho Fiscal será convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, cabendo à Diretoria proporcionar-lhe os recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente segundo calendário definido e aprovado pela maioria dos seus integrantes e, extraordinariamente, quando convocado pelos legitimados no parágrafo anterior;
§ 5º As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria absoluta de seus membros;
§ 6º Não poderão se candidatar a cargos do Conselho Fiscal os filiados que mantenham com candidatos a cargo da Diretoria relação de parentesco até o 3º grau civil, em linha direta, consangüínea ou colateral.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão econômica, financeira e operacional do Sindicato, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade podendo, a qualquer tempo, realizar inspeções e auditorias;
II - emitir parecer sobre o balanço anual e demais demonstrações financeiras e econômicas do Sindicato;
III - examinar, mensalmente, livros, registros e documentos de receitas ou despesas, apresentando relatórios trimestrais à Diretoria Executiva;
IV - levar ao conhecimento da Assembléia Geral o resultado de auditorias e inspeções realizadas;
V - denunciar irregularidades porventura constatadas, sugerindo medidas julgadas necessárias à Diretoria ou à Assembléia Geral;
VI - apreciar as contas anuais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em até 10 (dez) dias a contar de seu recebimento;
VII - emitir parecer sobre projeto de qualquer jurisdição do Sindicato que envolva a utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito ou criação de fundos especiais.
Art. 30. O Conselho Fiscal, após receber da Diretoria, até dez de abril as contas do exercício anterior, emitirá em até 10 (dez) dias seu parecer prévio sobre as mesmas e, em seguida, convocará a Assembléia Geral para apreciá-las, o que deverá ocorrer até o dia trinta de abril.
CAPÍTULO III
DOS FILIADOS
Art. 31. Poderão se filiar ao SINDICONTAS-PA:
I - os servidores efetivos;
II - os servidores aposentados.
§ 1º Os servidores mencionados neste artigo investem‑se na condição de filiados do Sindicato mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual consta sua adesão ao Estatuto da Entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e demais normas internas e obrigações sociais.
§ 2º Do indeferimento do pedido de admissão como filiado, caberá recurso dirigido a Presidência, que fica obrigada a encaminhá-lo a Assembléia Geral, que deliberará a respeito.
Art. 32. Aos filiados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, ficam assegurados os seguintes direitos:
I - participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais;
II - votar e ser votado para desempenho de mandato eletivo no âmbito do Sindicato, atendidas as disposições estatutárias e regimentais;
III - ser assistido como servidor público, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, individuais ou coletivos;
IV - usufruir de benefícios oferecidos pelo Sindicato, nos termos e nas condições em que forem instituídos;
V - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecida às normas pertinentes;
VI - defender‑se nos processos disciplinares internos;
VII - propor alterações ao Estatuto e ao Regimento Interno e formular sugestões de interesse do Sindicato e da categoria;
VIII - requerer, na forma do Art. 9°, III, a convocação da Assembléia Geral;
IX - representar, por escrito, perante órgãos da Administração Sindical sobre assunto afeto à sua condição de filiado ou de integrante das categorias profissionais ou que seja de interesse destas;
X ‑ gozar das prerrogativas de filiado, asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela Legislação vigente.
Art. 33. São deveres dos filiados:
I ‑ cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;
II - pagar as mensalidades estabelecidas, mediante autorização de desconto na folha de pagamento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - pagar as demais contribuições que forem devidas;
IV - comparecer as Assembléias Gerais;
V ‑ zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
VI - colaborar para o pleno êxito das manifestações e mobilizações promovidas pelo Sindicato;
VII - promover o cumprimento, por parte dos órgãos executivos, das decisões aprovadas nas instâncias deliberativas;
VIII - zelar pela preservação das prerrogativas funcionais da categoria alcançadas pela atuação do Sindicato;
IX - não utilizar-se do Sindicato para fins de promoção pessoal ou de terceiros, como também para fins políticos, partidários ou religiosos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de desconto da mensalidade em folha de pagamento, poderá esta ser efetuada mediante débito automático em conta corrente.
Art. 34. Dar-se-á a exclusão de filiados:
I – a pedido, quando quites com os cofres do SINDCONTAS-PA;
II – por aplicação de penalidade prevista no art. 49, III.
III – de ofício, quando o SINDCONTAS-PA tomar conhecimento da vacância do cargo ocupado pelo filiado, exceto no caso de aposentadoria;
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 35. Constituem receitas do Sindicato:
I ‑ a contribuição sindical mensal dos filiados, prevista no art. 7º, inc. II;
II - a contribuição sindical anual obrigatória;
III ‑ a renda proveniente de aplicações financeiras em títulos garantidos pelo poder público ou em outras alternativas legais de notória credibilidade e segurança;
IV ‑ a renda patrimonial;
V ‑ as doações, subvenções, auxílio, contribuições de terceiros e legados;
VI ‑ a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Art. 36. O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores adventícios.
Parágrafo único. O Sindicato poderá receber legados e doações a quaisquer títulos.
Art. 37. Consideram‑se de pronto pagamento autorizados pelo Presidente os gastos até 05 (cinco) salários mínimos, dependendo os superiores a este limite, de prévia autorização da Diretoria.
Parágrafo único. As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do Presidente e do Diretor Financeiro, ou de seus substitutos, no impedimento daqueles.
Art. 38. O sistema de registro contábil deve ser de modo a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento da situação financeira e econômica, bem como a identificação específica do patrimônio social.
Art. 39. O SINDICONTAS-PA poderá ser extinto pela Assembléia Geral, com a presença de 2/3 (dois terços) dos filiados, hipótese em que o seu patrimônio será doado a entidades congêneres ou na forma determinada pela própria Assembléia.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇOES
Art. 40. As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital afixado na sede da entidade, nos principais locais de trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do pleito.
Art. 41. Nas eleições, tanto a Diretoria quanto o Conselho Fiscal serão eleitos em bloco, consideradas as chapas formadas para tal, e serão realizadas de 02 (dois) em 02 (dois) anos, na última quinzena do mês de novembro do ano que anteceder ao término dos mandatos.
§ 1º A votação dos filiados será direta e secreta e será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos;
§ 2º O direito de voto é pessoal e intransferível.
Art. 42. O processo eleitoral será dirigido por uma comissão de 03 (três) filiados, designada pela Diretoria, até 20 (vinte) dias da data das eleições, com competência para receber as inscrições de chapas concorrentes, acompanhar a votação e apurar o resultado.
§ 1º Não poderá pertencer a Comissão Eleitoral o filiado que:
I - seja membro da Diretoria Executiva;
II - não seja filiado do SINDICONTAS-PA;
III - não esteja com suas obrigações sindicais em dias;
IV - seja membro, titular ou suplente, do Conselho Fiscal.
§ 2º Na primeira reunião, a ser realizada imediatamente após ser nomeada, a Comissão Eleitoral elegerá seu presidente, cabendo aos outros dois membros a função de secretários da Comissão;
§ 3º Para o Conselho Fiscal poderão ser inscritas até o dobro do número de chapas registradas para a Diretoria;
§ 4º No caso de chapa única é obrigatório, no ato de inscrição, a entrega do programa a ser executado no decorrer do mandato;
§ 5º A chapas deverão conter, obrigatoriamente, a indicação de nomes para todos os cargos eletivos da Diretoria, para os de Presidente, vice-presidente e diretores titulares e adjuntos dos demais cargos, e os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal e os de seus suplentes.
Art. 43. As inscrições das chapas dos candidatos e adjuntos á Diretoria serão feitas perante a Comissão Eleitoral, até as 18:00h do 10º (décimo) dia útil antes da eleição.
Art. 44. As chapas dos candidatos ao Conselho Fiscal serão inscritas perante a Comissão Eleitoral, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, sendo o voto desvinculado da Diretoria.
Art. 45. As chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal serão identificadas pelo número de ordem do registro e, em caso de dúvida, far‑se-á sorteio.
Art. 46. Não poderá concorrer a nenhum cargo da Diretoria ou do Conselho Fiscal o filiado que:
I ‑ não tiver aprovadas as suas contas de Administração Sindical, Associação de Classe ou entidades afins;
II ‑ houver lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical ou Associação de Trabalhadores;
III ‑ não estiver em gozo dos direitos sociais conferidos por esse Estatuto;
IV - receba remuneração, a qualquer título, por serviços prestados ao SINDICONTAS-PA;
V - contar menos de 06 (seis) meses de filiação ao SINDICONTAS-PA na data da eleição.
Art. 47. A posse dos eleitos ocorrerá nos 10 (dez) primeiros dias do mês de Janeiro do ano seguinte ao da realização do processo eleitoral.
Parágrafo único. Ao assumir o cargo o eleito prestará o compromisso de respeitar o exercício do mandato e o Estatuto do SINDICONTAS-PA.
Art. 48. A Comissão Eleitoral, imediatamente após sua nomeação baixará normas pertinentes ao processo eleitoral, inclusive sobre registro, impugnação de candidatos, funcionamento das seções e apuração dos votos, respeitadas as disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 49. Os filiados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos, segundo a gravidade ou natureza da infração, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão.
§ 1º. As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria cabendo recurso, em última instância, à Assembléia Geral.
§ 2º. A penalidade de exclusão é de exclusiva competência da Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria ou de 10% dos seus filiados.
§ 3º. É assegurada ao indiciado prévia e ampla defesa em qualquer das instâncias decisórias.
Art. 50. Os membros da Diretoria perderão o mandato nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação do estatuto;
III - em qualquer caso em que sejam punidos com a pena de exclusão;
IV - ao deixar de pertencer ao quadro de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRÁNSITÓRIAS
Art. 51. A primeira Diretoria e Conselho Fiscal do SINDICONTAS-PA serão eleitos e empossados na Assembléia Geral de fundação, em que também será discutido e aprovado o Estatuto para mandato até 31/12/2013.
Parágrafo único. A eleição de que trata este artigo será realizada por aclamação, não sendo objeto de aplicação do regulamento eleitoral constante neste estatuto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. São considerados filiados fundadores do SINDICONTAS-PA, os servidores que comparecerem e assinarem a ata da Assembléia Geral de fundação do Sindicato.
Art. 53. Este Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária que se reunir para tal fim, produzindo efeitos jurídicos e legais a partir de seu registro por meio de instrumento público no cartório competente.
Art. 54. Os casos omissos serão decididos em Assembléia Geral , nos termos deste Estatuto.
Belém-PA, 18 de novembro de 2011.