Aldo César Cavalcante Guimarães
Analista de Controle Externo-TCE PA
O DRH informa ter recebido ofício da Procuradoria Geral do Estado comunicando a obrigatoriedade da contribuição sindical por parte de todos os servidores ativos do TCE-PA, com exceção apenas dos que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil, isentos por força de lei.
Solicita o DRH que os contribuintes à OAB apresentem o comprovante do respectivo pagamento àquela entidade, para efeito de isenção do desconto SEPUB, impreterivelmente até o dia 10.04.2010.
Com efeito, o art. da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assim dispõe no art. 47: “O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.”
A disposição legal acima transcrita não estabelece qualquer condição para a isenção que institue, como exercer a profissão na empresa na qual o advogado é registrado como empregado, como o fez o art. 585 da CLT, assim: “Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nela registrados.”
Tem-se, assim, que por se tratar de lei especial e posterior a CLT, não se aplica o art. 585 dessa Consolidação ao advogado inscrito na OAB, mesmo sentido em que milita a lição de Sergio Martins Pinto, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, como abaixo:
“ O artigo 47 da Lei 8.906 dispõe que o advogado inscrito em seus quadros e estando quite com o pagamento da contribuição anual da OAB, fica isento do pagamento da contribuição sindical. Não se diz aqui que o advogado tem de estar exercendo essa profissão como empregado na empresa em que trabalha. Dispõe apenas que fica isento do pagamento da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, nem faz remissão ao art. 585 da CLT. Logo, nesse caso não se aplica o art. 585 da CLT, por haver regra específica sobre o tema. A Lei 8.906 é posterior à redação do art. 585 da CLT, que foi determinada pela Lei 6.386/76. Deve-se, portando, aplicar a Lei nº. 8.906. Assim, qualquer advogado fica isento da contribuição sindical, mesmo que na empresa não exerça a profissão de advogado.”(MARTINS, Sérgio Pinto, Contribuições Sindicais. São Paulo: Atlas. 2009, p. 52).